Foi lido o ofício nº 0211/2021/GAB, do Prefeito Municipal, respondendo requerimentos encaminhados através do ofício nº 0187/2021 do Presidente da Câmara.
Foi lido o ofício nº 0212/2021/GAB, do Prefeito Municipal, encaminhando o Projeto de Lei nº 057/2021 “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Pedralva para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências”.
Foi lido o ofício nº 0213/2021/GAB, do Prefeito Municipal, respondendo requerimento nº 304/2021 do vereador Matheus Bustamante Gomes, a saber: O vereador solicitou ao Prefeito que esclarecesse a fundamentação legal para a vedação prevista no 3º do Decreto Municipal nº 2.329/21, que pessoas não residentes no Município exercessem atividade de comércio ambulante na circunscrição territorial municipal. Ainda, que fosse esclarecido a fundamentação jurídica que garantiria viabilidade legal de se prever esta vedação por instrumento normativo diverso da Lei em sentido estrito. O senhor Prefeito informou que o Decreto Municipal n°. 2.329 de 20 de agosto de 2021, regulamentava dispositivo contido nos artigos 172 e seguintes da Lei Municipal n°. 475, de 17/10/1973. Neste sentido, o Poder Executivo tinha o poder-dever de regulamentar via decreto, matérias de interesse local e aquelas que já estavam estabelecidas em Lei, no caso Código de Posturas, vez que a finalidade do decreto era tratar de situações gerais ou individuais, abstratamente previstas, de modo expresso ou implícito na lei. Assim, seria requerida inclusive a retirada de pauta do Projeto de Lei n°. 026/2021, por entender o Poder Público Municipal que tal matéria já estava prevista em legislação municipal, cabendo apenas sua devida regulamentação, contudo não foi possível em virtude de parecer desta Casa declarando a inconstitucionalidade da matéria apresentada, que data vênia, de forma muito respeitosa discordavam. Isso porque, a vedação contida no decreto era apresentada apenas aos ambulantes que não eram residentes no Município de Pedralva, visando à preservação do emprego e da renda do comerciante formal de nosso Município que paga seus impostos em dia, gerador de empregos, uma vez que a concorrência desleal de vendedores ambulantes de outras localidades, a cada dia era maior, e vinham para o município e comercializavam seus produtos que muitas das vezes eram piratas, falsos e réplicas. Ademais a restrição imposta no decreto, ao impedir a venda de produtos de ambulantes não residentes no Município, em nada violava os princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência, e do livre exercício de trabalho e atividade econômica, insculpidos nos art. 1°, IV; 170, caput, IV, e parágrafo único; e art. 5°, XIII; aplicáveis no âmbito municipal. Do mesmo modo, conforme exposto na mensagem enviada do Projeto de Lei, tal vedação imposta no Decreto estaria zelando pelos estabelecimentos comerciais de Pedralva (inclusive diversos deles requereram a edição do Decreto 2.329/2021), dando fundamento para Administração Municipal não mais conceder Alvará para vendedores de outras localidades, além disto, o setor de Fiscalização da Prefeitura, em parceira com outros que se fizessem necessários, poderiam promover uma intensa fiscalização para combater e pôr fim ao comércio ambulante ilegal que porventura se estabelecesse em Pedralva.